Sem CAT, sem garantia de direitos
Outras categorias também não foram informadas sobre o CAT
Fonte: SindMédico-DF
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A Câmara dos Deputados manteve, nesta quinta-feira (20), o veto do presidente Jair Bolsonaro à concessão, até 2021, de reajustes salariais a servidores públicos que estão na linha de frente no combate ao coronavírus.
Na quarta (19), o Senado tinha votado pela derrubada do veto. Para que o trecho fosse restaurado, no entanto, era preciso que as duas Casas do Congresso votassem nesse sentido.
Com a manutenção do veto, fica proibido, até o fim do ano que vem dar aumento salarial para qualquer categoria do serviço público no âmbito federal, estadual e municipal.
O placar foi de 316 votos sim (pela manutenção do veto), 165 votos não (pela derrubada) e duas abstenções.
A proibição de reajuste para o funcionalismo público foi uma contrapartida do governo federal para repassar R$ 60 bilhões aos estados e municípios, em maio, como forma de diminuir o impacto da crise gerada pela pandemia no país.
No entanto, durante a tramitação do projeto de lei, o Congresso abriu exceção para categorias que estivessem trabalhando diretamente no enfrentamento a doença no país, como os profissionais de saúde, segurança pública, educação pública, limpeza urbana, serviços funerários e assistência social.
O texto especificava que os recursos para bancar esse reajuste não poderiam vir da União. Na prática, governos estaduais e prefeituras que quisessem dar aumento teriam de usar dinheiro próprio.
O projeto não concedia reajuste automaticamente – apenas autorizava estados e municípios a fazê-lo caso quisessem. Seria preciso que cada Legislativo local aprovasse textos específicos.
O trecho vetado também permitia que, para essas categorias, continuasse a contagem do tempo de serviço para o recebimento de gratificações como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
Com a manutenção do veto, esses profissionais estarão sujeitos à mesma regra dos demais servidores, que terão a contagem de vantagens e gratificações suspensas até o fim de 2021.
Fonte: G1
O Ex-Prefeito, e pré-candidato às eleições municipais deste ano pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Mauro Valter Berft, faleceu no final da tarde deste domingo (09), em decorrência de complicações no coração pós-cirurgia.
Internado desde a semana passada num hospital de Tangará da Serra, Mauro passou por uma cirurgia onde foi colocado um marca-passo, e tratava também de uma dengue que havia contraído.
Portanto, é importante ressaltar, afim de que não haja nenhuma informação equivocada, que o Ex-Prefeito não morreu vítima da Covid-19.
Mauro Berft foi prefeito de Campo Novo do Parecis por dois mandatos, entre 2009 e 2016, se transformando em uma das principais lideranças políticas do MDB de Campo Novo e da região.
O velório ocorrerá a partir do meio-dia (num período de no máximo quatro horas) no plenário da Câmara Municipal de Campo Novo e seguirá, segundo informações, todas as recomendações para que evite-se ao máximo aglomerações.
A família enlutada agradece as diversas correntes de orações que se fizeram nestes dias.
Os servidores da educação, em específico os professores e os agentes educacionais, ambos têm, nesta sexta-feira, um bom motivo para dizerem: “Sextou!”
Depois de longa discussão requerendo o pagamento de 1/3 (um terço) sobre a remuneração referente aos dias de férias dos profissionais da educação, o Executivo Municipal sob um novo entendimento jurídico, informou que irá realizar os devidos cálculos para posterior pagamento.
Desde o mês de abril, começou-se o debate quanto ao pagamento dos 15 dias de férias que os profissionais da educação tiveram conforme determinado no Decreto Executivo nº. 61, de 13 de abril de 2020 e Decreto Executivo nº. 89 de 11 de maio de 2020, sendo o primeiro período de 13 a 20 de abril de 2020, e segundo período de 11 a 17 de maio de 2020, totalizando 15 dias de férias.
O novo Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, dispõe, no artigo 30, inciso I, e artigo 32, caput e § único, que os Professores e Agentes Educacionais terão direito à 45 dias de férias, sendo 30 dias consecutivos e 15 coincidentes com o recesso escolar previsto no calendário escolar, bem como que será pago o adicional de férias sobre os 45 dias:
Art. 30: Os profissionais da Educação, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, terão direito de usufruir férias anuais: I – de 45 (quarenta e cinco) dias para Professor em função de docência e para o Agente Educacional Infantil, inclusive o readaptado em quaisquer um dos cargos mencionados neste inciso, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias coincidentes com o recesso previsto no calendário escolar;
[…]
Art. 32. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias, conforme estabelecido no art. 30 desta Lei. Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.
Vale lembrar que neste ano o calendário escolar foi alterado em razão da Pandemia de Covid-19.
Desta forma, depois de ofícios encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Assessoria Jurídica e ao Gabinete do Prefeito, foi determinado, na data de ontem (6), o pagamento das férias correspondentes ao período de 15 dias usufruídos em abril e maio de 2020.
Com isso, o SSPM mais uma vez sente a agradável sensação de dever cumprido, sentimento este que corrobora para a nossa maior missão, ser um atalaia aos cumprimentos dos direitos (adquiridos ou à conquistar) da nossa categoria. Estamos de olho!
Nos últimos dias o SSPM tem recebido denúncias de servidores da saúde bastante preocupados quanto ao recebimento inadequado dos equipamentos de proteção individual (EPI´s). Segundo informações, há falta em quantidade e também qualidade.
E os relatos seguem em diferentes setores da saúde municipal, em comum mesmo, os sentimentos de medo e frustração.
A pandemia de Covid-19 no Brasil teve início em 26 de fevereiro de 2020, após a confirmação de que um homem de 61 anos de São Paulo que retornou da Itália testou positivo para a SARS-CoV-2, causador da Covid-19. Desde então, em 15 de julho de 2020, confirmaram-se 1.926.824 casos, a maior parte deles no estado de São Paulo, causando 74.133 mortes. A transmissão comunitária foi confirmada para todo o território nacional. De acordo com dados do Ministério da Saúde, a Covid-19 no Brasil até abril de 2020, matou mais do que a H1N1, dengue e sarampo em todo o ano de 2019.
Em fevereiro de 2020, estavam registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde, mais de 3 milhões de trabalhadores da Saúde em todo o Brasil. Um parecer técnico elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), aponta que o Brasil poderá apresentar entre 122 mil e 365 mil casos de profissionais da saúde afastados do trabalho por contágio ou adoecimento.
O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Luiz de Britto Ribeiro, classificou a doença como a maior ameaça da história recente para a sociedade brasileira e ressaltou a importância de garantir aos médicos e demais profissionais de saúde o uso de equipamento de proteção individual (EPIs) para o enfrentamento da pandemia no Brasil. O CFM frisa também que os gestores precisam disponibilizar condições de trabalho, higienização e ajudarem na identificação de novos casos e encaminharem para tratamento os suspeitos e confirmados.
Fonte: Conselho Federal de Medicina
A Prefeitura Municipal emitiu nesta quarta-feira (08), nota de pesar pelo falecimento da mãe da servidora Luciana Pin, a Sra. Maria Pin, aos 77 anos, que atualmente residia no município de Campo Grande, MS.
À família enlutada nossas condolências.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por 7 a 4 votos, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que na época da análise inicial da ação, em agosto de 2019, estava de licença médica.
Celso de Mello disse que seu voto era extenso e leu um trecho da defesa:
— Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, dissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e a plicabilidade e e em consequeência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:
— Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.
No julgamento do ano passado, já haviam votado contra a redução salarial os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello. A ministra Carmen Lúcia também votou contra a redução salarial, mas votou parcialmente a favor da redução da jornada.
Ficaram vencidos os votos pela inconstitucionalidade do relator, ministro Alexandre de Morais, e dos ministros Dias Toffolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
A ADI questionava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafos 1º e 2º do artigo 23). Ao longo da tramitação da ação, desde 2000, outros três processos foram apensados.
O texto original da legislação — e impedido por liminar expedida em 2002 — dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, ficaria facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoalo de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.
Fonte: Camilla Pontes/Gazeta MT
No último dia 18, foi publicada a Portaria Municipal nº 460, de 06 de junho de 2020, na qual deu abertura ao prazo para entrega de Documentos e Títulos para análise pela Comissão de Reenquadramento dos Profissionais da Educação, os quais poderão ser protocolados, na Coordenadoria de Recursos Humanos, até o dia 30 de julho de 2020.
Importante lembrar, que para os Profissionais da Educação que já protocolaram na pasta funcional os documentos e títulos que possuem, não será preciso realizar novo protocolo.
Ficou estabelecido, ainda, que os Profissionais da Educação em exercício e com direito adquirido à aposentadoria ou com eminência de adquirir o direito até dia 30 de junho de 2020, poderão requerer, por escrito, prioridade no reenquadramento, devendo o pedido ser protocolado no Setor de Recursos Humanos em até 05 dias úteis a contar da data de publicação da Portaria, ou seja, até o dia 25 de junho de 2020.
E uma última informação, a Coordenadoria de Recursos Humanos recebe documentos e protocolos às terças e quintas.
Segue abaixo o cronograma de trabalho da Comissão de Reenquadramento:
| Protocolo dos documentos e títulos | Até 30 de julho de 2020 |
| Decreto Preliminar | Até 30 de agosto de 2020 |
| Prazo para Pedido de Reconsideração | 05 dias úteis após publicação do decreto preliminar |
| Resultado da análise do Pedido de Reconsideração | 10 dias úteis após término do prazo do pedido de reconsideração |
| Prazo para apresentar recurso direcionado ao Chefe do Poder Executivo | 05 dias úteis após publicação do resultado de análise do Pedido de Reconsideração |
| Resultado da análise do Recurso e Publicação do Decreto Definitivo dos servidores que não interpelaram recursos em 2ª instância | 10 dias úteis após transcurso do prazo recursal |
Em 12 de novembro de 2019, as mesas do Senado e da Câmara promulgaram a Emenda Constitucional carimbada sob o nº 103, transformando a proposta governamental de Reforma da Previdência, apresentada em fevereiro de 2019, em realidade.
O advento alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, com isso, os Entes locais com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) devem-se adequar à Reforma da Previdência.
A partir do dia primeiro de outubro – este é o prazo previsto – para a prefeitura elevar a fatia de contribuição do funcionário público à previdência; caso contrário, ficará sem as transferências voluntárias.
A fixação dos 14% de contribuição previdenciária advém do artigo 9°, parágrafo 4°, da Emenda Constitucional 103/2019, que determina que estados e municípios não podem ter alíquota menor do que estipulado pela União.
Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota de 14% incide sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que superar o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o chamado teto do INSS, atualmente fixado em R$ 6.101,06.
A nova alíquota valerá somente após o cumprimento do prazo nonagesimal (90 dias) estabelecido na Lei Orgânica do Município, e de acordo com o dia estabelecido na Lei Municipal nº 2112/2020, na qual dispõe que começará a contar a partir do 1° dia do quarto mês contados após a publicação, ou seja, começará a ser cobrada a partir de 1° de outubro de 2020.
Cabe ao empregador (Executivo Municipal), os pagamentos de benefícios, antes previdenciário, como por exemplo Auxílio-doença e Licença-maternidade.
Em reunião com os vereadores no dia 19 de maio, a presidente Jerusa tomou conhecimento do Projeto de Lei nº 021/2020 de autoria do Executivo, que visa alterar dispositivos na Lei nº 1.170, de 9 de maio de 2007, dispondo sobre a reestruturação do FUNSEM – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, o PL tramita na Casa revogando os artigos que vão do nº 14 ao 24, incluindo ainda o nº 44.
O sindicato após a ciência deste documento, fez apontamentos com algumas correções e solicitou que fossem feitas adequações conforme as novas leis federais que transferem responsabilidades do FUNSEM para o Tesouro Municipal.
O prazo para que os municípios se adequem acaba em julho de 2020. Depois desse período, o não cumprimento terá efeito na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) que é importante por exemplo, para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União, celebração de acordos, contratos, convênios e liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
O SSPM conseguiu junto ao Executivo Municipal, a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados aos servidores públicos.
O Decreto Executivo nº 113 de 05 (cinco) de junho, é uma resposta ao Ofício enviado pelo sindicato ao gabinete do prefeito Rafael Manchado em 26 de maio passado.
O documento requer a suspensão – neste período pandêmico – da cobrança dos consignados contraídos por servidores junto às instituições financeiras, conforme matéria postada no dia primeiro deste mês aqui no site.
O decreto leva em consideração a publicação do Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública em todo o território do Mato Grosso em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
A redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social;
E ainda a publicação do Decreto Municipal nº 061 de 02 de junho de 2020.
Sendo assim, a suspensão somente será válida para o servidor que preencher o requerimento e encaminhar devidamente assinado para o e-mail: rh.camponovodoparecis@gmail.com, até o primeiro dia do mês para que a suspensão se inicie dentro do mesmo mês. Caso a solicitação chegue em data posterior, a suspensão se dará somente no próximo mês, devido os trâmites para o fechamento da folha de pagamento.
Para obter mais informações detalhadas, acesse ao arquivo do decreto.
REQUERIMENTO
Eu, NOME, RG, CPF, CARGO PÚBLICO, MATRÍCULA, LOTAÇÃO, solicito a suspensão dos descontos de empréstimo(s) consignado(s) em folha de pagamento por 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº __, de XX de XX de 2020, me responsabilizando, em caráter exclusivo, por eventuais encargos financeiros exigidos pela instituição financeira concedente do empréstimo em decorrência da suspensão requerida.
LOCAL,
DATA
NOME/ASSINATURA