Município defere pedido do SSPM e concede licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe/recém-nascido em concordância com decisão do STF

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF – ADI 6327) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade, inicia-se a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.
Esta decisão aplica-se aos casos em que: o bebê nasce prematuramente; quando a mãe ou o(a) filho(a) precisa ficar internado, de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o tempo de internação exceder duas semanas.
No ano de 2023, o SSPM recebeu a demanda de uma servidora, que, após o parto, o nascido necessitou de internação médica superior a duas semanas.
Inicialmente, o Município havia expedido portaria que concedia licença-maternidade, tão somente, a partir do nascimento da criança.
Com isso, o Departamento Jurídico do SSPM, através de Ofício enviado ao Município, requereu que fosse considerado o termo inicial da licença-maternidade em questão, bem como do salário-maternidade, a partir da alta hospitalar do nascido, pelo período de 180 (cento e oitenta).
Assim, o referido pedido foi deferido, em concordância com decisão do STF (ADI 6327), de modo que foi expedida nova portaria de licença-maternidade, concedendo o termo inicial da licença, a partir da alta hospitalar do nascido.