Contribuição Assistencial: entenda o que é, e por que não será instituída pelo sindicato no momento

Em setembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da cobrança da Contribuição Assistencial a trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Importante registrar que a Contribuição Assistencial é diferente da Mensalidade Associativa, em favor do Ente Sindical.
Ocorre que a Contribuição Assistencial é uma taxa anual usada para custear atividades de negociações coletivas (assistenciais) do sindicato. O valor é estabelecido em negociação (por meio de assembleias). Já a Mensalidade Associativa é aquela paga mensalmente pelo servidor sindicalizado.
Dessa forma, é plenamente legal que o Sindicato faça uma assembleia geral para discussão acerca da incidência da Contribuição Assistencial.
No entanto, devido a atual situação dos servidores públicos do município de Campo Novo do Parecis, onde as revisões das tabelas dos vencimentos dos servidores ainda encontram-se sem conclusão, bem como devido ao baixo índice da RGA (Revisão Geral Anual) em 2024, o SSPM, analisando o cenário dos servidores, entende que o momento atual não é favorável para se discutir a incidência da Contribuição Assistencial.
Sendo assim, informamos que, visando o bem-estar dos nossos associados, o SSPM decidiu não realizar, no presente momento, a assembleia geral de discussão sobre a temática da incidência da taxa de Contribuição Assistencial. O SSPM continuará atento à situação.