Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorretamente. O carregamento da tradução para o domínio appointment foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /var/www/html/sspmcnp/wp-includes/functions.php on line 6114

Deprecated: Creation of dynamic property appointment_Customizer_Notify::$config is deprecated in /var/www/html/sspmcnp/wp-content/themes/appointment/functions/customizer-notify/appointment-customizer-notify.php on line 36
Notícias – Página: 3 – SSPM – Campo Novo do Parecis

Categoria Notícias

Alunos de Campo Novo do Parecis irão participar de Campeonato de Taekwondo em Brasília.

O Campeonato de Taekwondo – Copa Brasil ocorrerá nos dias nos dias 12/12/23 a 17/12/23 em Brasília/DF e contará com participantes camponovenses.

Isto porque, sete alunos estudantes das Escolas 04 de Julho e Nossa Senhora Aparecida (João Vitor Santos de Moura; Manoella Melara Romano; Vando Vasconcelos de Azevedo; Geovanna Valentina Moment Sales; Luis Henrique Pereira de Castro; Bruno Quinteiro Ramos Portela; William Diniz de Souza), são medalhistas Estadual e foram aprovados para participar da Copa Brasil.

O servidor Ivanildo Monteiro De Azevedo, utiliza o Espaço para treinamento de Artes Marciais junto ao SSPM, para o ensino e treinamento do esporte de Taekwondo dos alunos.

Importante registrar ainda que a participação do servidor e de seus alunos no Campeonato de Taekwondo – Copa Brasil, trará honra e excelente visibilidade nacional para a Cidade de Campo Novo do Parecis/MT e o SSPM manifesta seu apoio ao referido Campeonato.

SSPM conquista vale-alimentação aos servidores, após dois anos de tratativas

Demorou, mas chegou!

O auxílio alimentação é um resultado muito importante para os Servidores Públicos Municipais, fruto de muito trabalho e foco do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis (SSPM) junto aos Poderes Legislativo e Executivo.

O auxílio-alimentação marca história, pois haverá o pagamento de 1,30 (UFCNP), que equivale, atualmente, ao valor de R$ 498,90, em favor dos servidores públicos municipais que preencherem os requisitos legais.

Importante trazer um breve histórico da questão: em outubro de 2021, o SSPM requereu à Câmara dos Vereadores, na pessoa da então vereadora (em substituição legal) Cleide Maria Nazário, estudos para a implantação do auxílio-alimentação, a fim de que este fosse instituído em favor dos servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2022.

Ainda em 2021, através da Indicação 117/2021, a Câmara Municipal indicou ao Poder Executivo a realização de estudos para a implantação do auxílio-alimentação em favor dos servidores.

No entanto, a referida indicação não teve avanço junto ao Poder Executivo, tendo o SSPM requerido novamente amparo junto à Câmara Municipal neste ano de 2023, a fim de que o benefício fosse alcançado pelos servidores públicos municipais.

Ocorre que após o avanço dos diálogos, através da Câmara Municipal (na presidência do do vereador Joaquim Pereira dos Santos), em trabalho conjunto com os demais vereadores, houve a frutificação da demanda, restando implantada a instituição do auxílio-alimentação municipal, através da Lei n. 2.492 de novembro de 2023, sancionada em 10 de Novembro de 2023.

Uma vitória sem precedentes, comemorada pelos trabalhadores do serviço público municipal.

Esta conquista gera dignidade ao servidor, e simboliza maior valorização aos trabalhadores.

Vale a pena saber: O QUE É O VALE-ALIMENTAÇÃO?

O vale-alimentação é um benefício oferecido para que o servidor possa realizar compras de alimentos em supermercado, restaurantes e locais (conveniados) que o aceitem como forma de pagamento.

 

Lei n. 2.492 – Auxílio Alimentação

Ofício 112.2021 – Pedido de Auxílio Alimentação – Pedido realizado pelo SSPM em 04/10/2021

Indicação n. 117.2021 – Câmara Municipal – Indicação da Câmara Municipal em 13/10/2021

Ofício 21.2023 – Requerimento de Auxilio Alimentação – Reiteração do pedido através do SSPM em 24/04/2023

Comemoração Dia do Servidor Público – 2023

No dia 28 de Outubro é comemorado o Dia do Servidor Público, essa data foi definida em 1943, através do Decreto-Lei Nº 5.936/1943.

Com o objetivo de homenagear nossos servidores, criamos o Show de Prêmios que se encontra na sua 14° Edição. Foram diversos prêmios sorteados, além de um delicioso coquetel para comemorar essa data. Confira as foto desse dia.

 

 

Pacheco recebe de centrais proposta de regulação da contribuição para sindicatos

O presidente Rodrigo Pacheco se reuniu nesta segunda-feira (2) com representantes de centrais sindicais e recebeu uma proposta de regulação da contribuição assistencial, uma modalidade de financiamento para os sindicatos. O encontro ocorreu no dia anterior à reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que pode votar um projeto de lei para proibir esse tipo de cobrança (PL 2099/2023).

A contribuição assistencial seria uma taxa a ser cobrada dos trabalhadores em caso de sucesso do sindicato em negociações coletivas. Mesmo os trabalhadores não sindicalizados estariam sujeitos à cobrança. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em setembro que a modalidade não viola a Constituição. O trabalhador poderia optar por não contribuir, mas para isso teria que manifestar formalmente a sua recusa. Caso contrário, a contribuição seria automática, com desconto em folha.

O PL 2099 impede os sindicatos de exigirem qualquer contribuição dos trabalhadores sem autorização prévia e expressa. A proposta tem relatório favorável do senador Rogério Marinho (PL-RN) e está na pauta da reunião da CAE que se inicia a partir das 10h desta terça-feira (3). O projeto ainda precisará passar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que terá a palavra final.

Após o encontro com os sindicalistas, Pacheco afirmou que o Senado vai trabalhar para construir um consenso em favor da sustentabilidade dos sindicatos. Ele garantiu que não se cogita a retomada da antiga contribuição sindical obrigatória, extinta com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467, de 2017), mas explicou que a contribuição assistencial é um instrumento diferente.

— A primeira premissa é que não há na decisão do STF a revogação do que foi feito pelo Congresso na reforma trabalhista. Ela se mantém intacta, com a faculdade da contribuição sindical, que continua sendo não-obrigatória. A contribuição assistencial pressupõe o êxito do sindicato na negociação coletiva, e esse êxito, compartilhado com os empregados. Estamos buscando há algum tempo uma forma de fomento dos sindicatos. É importante haver a vida sindical no Brasil e haver condições para esses sindicatos dialogarem — disse Pacheco.

O termo de autorregulação da contribuição assistencial entregue ao presidente do Senado é assinado pelos presidentes de seis centrais sindicais. O documento diz que os sindicatos se comprometem a oferecer às suas categorias mecanismos de esclarecimento sobre a contribuição e também condições para a “manifestação de vontade” dos trabalhadores, incluindo cobranças não-abusivas. Os sindicatos também propõem a punição a práticas de incentivo à recusa e de “desinformação” contra a contribuição, e demandam que não seja admitida a manifestação da recusa diretamente junto ao empregador.

Fonte: Agência Senado/MT Diário

SSPM sedia importante evento de Taekwondo

No último sábado dia 16, aconteceu um evento de grande relevância para os atletas da equipe Azevedo de Taekwondo.

Foi realizado na quadra esportiva do SSPM o 2º Exame de Graduação de Faixa Colorida da referida equipe acima citada.

Participaram desta cerimonia ao todo 20 alunos, todos de Campo Novo do Parecis. Houve até alunos que receberam medalhas do campeonato estadual (3 ouro e 4 prata).

O evento também contou com a presença do ilustre mestre Erozé Viliagra  (7º Dan). Viliagra é de Cuiabá.

Confira as fotos abaixo deste dia especial:

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Para relator, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira (11) a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos.

O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho.

A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado hoje.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país.

O caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Na votação, Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

No entendimento de Mendes, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF e não há deliberação presencial.

Fonte: MT Diário/Agência Brasil

A pensão por morte indeferida prescreve?

Por Bruno Sá Freire Martins

Os Tribunais brasileiros tem entendimento firmado no sentido de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, podem ser concedidos a qualquer tempo.

            Aplicando-se a limitação temporal apenas as parcelas de diferenças pretéritas que superem 5 (cinco) anos por ser este o prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32 aplicável a todos os Entes Federados.

            Ocorre que sempre houve controvérsia acerca da possibilidade de prescrição do direito ao benefício quando houver o indeferimento do mesmo, principalmente após o Supremo Tribunal Federal fixar tese, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido:

Tema 313:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

            Entretanto, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.096 decidiu que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).

            De forma que hoje prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição do direito à pensão por morte, mesmo quando há seu indeferimento administrativo.    

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS

Fonte: MT Diário

O que são proventos integrais?

Por Bruno Sá Freire Martins

      Ao nos depararmos com servidores públicos ainda é muito comum que estes façam alusão a proventos integrais como o valor correspondente à remuneração recebida por eles.

     Isso porque, até a reforma previdenciária de 2003 a aposentadoria nos Regimes Próprios de previdência social tinha valor idêntico à remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

        Ocorre que, naquele ano, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, foi instituído regramento que definiu que o cálculo dos proventos seria feito com base no histórico contributivo do servidor.

        Vindo, posteriormente, a Lei n.º 10.887/04 prever que esse histórico consistiria na média aritmética simples das 80% maiores remunerações/salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 ou a data de ingresso se posterior e o momento da aposentadoria.

       A partir daí, ficou estabelecido que o segurado do Regime Próprio teria direito a se inativar com o valor correspondente ao resultado de sua média, independentemente de este ser inferior à sua última remuneração.

    Ocorre que essa mesma reforma trouxe normas transitórias que permitiram a inativação com proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, o que foi mantido pelas Emendas Constitucionais n.º 47/05, 70/12 e, mais recentemente pela Emenda Constitucional n.º 103/19.

            Situação que ensejou e enseja a existência de duas possibilidades de recebimento de proventos integrais, sendo a primeira consistente no fato de o servidor receber a totalidade do resultado de sua média e a segunda quando este percebe o valor correspondente à última remuneração do cargo efetivo.

            O que, inclusive, foi reforçado pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, senão vejamos:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:…

XVIII – cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;

XIX – cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;

XXII – proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;

            Assim, a expressão ‘proventos integrais’ contempla tanto o recebimento de valor equivalente à última remuneração do cargo efetivo, quanto o correspondente à 100% (cem por cento) do resultado da média contributiva do servidor.   

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Fonte: MT Diário

SSPM emite Nota de Repúdio

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais informa que repudia veementemente a postura da Administração Pública em redigir um Projeto de Lei de extinção de cargos, sem o devido debate junto a esta Entidade Sindical, que tem como principal objetivo proteger e resguardar os direitos dos Servidores Públicos, sejam eles efetivos ou não.

O PL nº 56/2023 de autoria do Poder Executivo, altera a Lei nº 1.822 de 05/04/2016, pois visa a extinção de cargos de Pedreiro, Servente de Pedreiro e Vigia. Registra-se que o referido PL foi enviado para a Câmara de Vereadores sem a devida convocação do Sindicato, participação esta, que se faz muito necessária na análise e enfrentamento dos impactos positivos e negativos do Projeto na vida dos Servidores envolvidos.

O SSPM reivindica que haja sempre sua convocação por parte do Executivo (tomando de exemplo este acontecimento), para interação dos fatos e pela busca de conhecimentos técnicos em tempo hábil, a fim de que as ações sejam tomadas com coerência, uma vez que este Ente Sindical atua justamente como uma sentinela, sem cochilar, em prol da defesa dos direitos dos Servidores Públicos Municipais.